Decisão TJSC

Processo: 5005254-23.2022.8.24.0075

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RECORRENTE QUE ATUOU NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PETICIONAMENTO EM NOME PRÓPRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 675, CAPUT, DO CPC ULTRAPASSADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: Maria Isabel Gallotti, Data de

(TJSC; Processo nº 5005254-23.2022.8.24.0075; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6954677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005254-23.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em Embargos de Terceiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a reserva de “50% do proveito econômico obtido por meio do leilão do imóvel em favor da Apelada (evento 75, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Eron Pinter Pizzolatti. O magistrado entendeu que, embora improcedentes os pedidos da Apelada quanto à nulidade da arrematação, preço vil, impenhorabilidade do bem e ausência de outorga uxória, deveria ser resguardada a meação da Apelada sobre o valor do arremate, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial de proteção à meação em execuções contra um dos conviventes. Alega a Apelante, em síntese, que os Embargos de Terceiro estão fulminados pela decadência, uma vez que a Apelada tinha ciência prévia da execução movida contra seu companheiro, conforme comprovantes de recebimento de intimações (eventos 59, 93, 111 e 200 dos autos executivos nº 0304668-71.2017.8.24.0075); que a sentença deixou de apreciar a decadência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício; que o prazo legal de cinco dias previsto no art. 675 do CPC não foi observado, uma vez que a homologação da arrematação ocorreu em 05/04/2022 e os embargos foram opostos apenas em 04/05/2022; que há precedentes do TJSC e do STJ reconhecendo a intempestividade de embargos opostos após o prazo legal quando há ciência prévia da lide; que a sentença é extra petita, pois concedeu à Apelada direito não pleiteado (reserva de meação), apesar de todos os pedidos terem sido julgados improcedentes; que o magistrado atribuiu ônus sucumbenciais de forma equivocada, repartindo 30% para a Autora e 70% para a Ré, mesmo tendo a Apelada decaído de todos os pedidos; que, nos termos da Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, e, portanto, a Apelada deve suportar integralmente as custas e honorários; que, alternativamente, caso não se reconheça a totalidade, que ao menos a maior parte (80%) seja imposta à Apelada. Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a decadência e extinguir o feito com julgamento de mérito (art. 487, II, CPC); reformar a sentença para afastar o julgamento extra petita; tornar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Também em resumo, sustenta a Apelada que a irresignação da Apelante não merece prosperar; que não houve decadência, pois a Apelada nunca foi devidamente intimada acerca da penhora, leilão ou demais atos executivos; que a mera assinatura de avisos de recebimento endereçados ao companheiro Alexandre Marcelo Espíndola não comprova ciência da execução, pois as correspondências eram entregues ao verdadeiro destinatário; que o relacionamento entre ambos era conflituoso, com medidas protetivas deferidas em razão da Lei Maria da Penha, o que demonstra a ausência de convivência e de ciência acerca dos processos; que violar correspondência alheia é crime previsto no art. 151 do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de presumir conhecimento dos atos processuais do companheiro; que a Apelada não compôs o polo processual da execução e, portanto, não poderia ser considerada ciente de seus atos; que só tomou conhecimento da penhora e da arrematação no dia anterior à oposição dos embargos, o que comprova a tempestividade da medida; que, assim, deve ser afastada a alegação de decadência, pois o prazo do art. 675 do CPC não corre contra quem desconhece a lide executiva; que não há sentença extra petita, pois, embora não houvesse pedido expresso de reserva da meação, a decisão apenas reconheceu o direito patrimonial decorrente da união estável e da causa de pedir inicial, que pretendia a preservação da posse e a declaração de nulidade da arrematação; que o julgador apenas adequou o pedido ao direito reconhecido, sem extrapolar os limites da lide; que, conforme precedentes, não há extra petita quando a decisão se limita a garantir a meação do cônjuge ou companheiro não integrante da execução. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso merece provimento. Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." No caso em comento, ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal da apelada, diversas intimações foram recebidas e assinadas pela mesma, inclusive, a sua ciência inequívoca restou demostrada em manifestação do executado, que afirmou ter sido sua companheira notificada em 17/06/2021 (evento 206, PET2, fl. 01 - autos n. 0304668-71.2017.8.24.0075). A qustão foi bem esclarecida pelo nobre magistrado de origem, cujo trecho da sentença, por amor à brevidade, abaixo transcrevo: "Quanto à nulidade da penhora e da respectiva expropriação por ausência de conhecimento da Embargante ao fato, há o recebimento de correspondência por essa própria de diversas intimações dos autos principais (processo 0304668-71.2017.8.24.0075/SC, evento 59, AR78; evento 93, AR115; evento 111, AR133;evento 200, AR1), não sendo crível que desde o primeiro AR (08/10/2018), e os demais em 02/10/2019, 07/03/2020 e 17/06/2021, a Autora nunca questionou ao seu companheiro, por mais de 4 anos, do que se tratavam tais correspondências de cunho judicial ou sequer aberto-as. Seria ilógico assumir que somente 1 (um) dia antes da propositura dos embargos efetivamente tomou conhecimento da demanda principal, porquanto tal presunção reconheceria que a parte Autora não teve diligência em conhecer os processos respondidos pelo seu companheiro que ela própria recebeu a correspondência, bem como esse omitiu a existência da citada actio, surpreendentemente, mesmo com a Autora entregando-lhe as citadas cartas. Rememora-se que o Executado Alexandre afirmou nos autos principais (processo 0304668-71.2017.8.24.0075/SC, evento 206, PET2) "que a companheira do Executado fora intimada da venda em hasta pública em 17/06/2021", o que confronta diretamente a afirmação da Embargante de que desconhecia da situação até o dia anterior à propositura da demanda (03/05/2022). Pode-se cotejar que a parte beira à má-fé ao arguir o desconhecimento, ante ao apresentado. Nesse sentido, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3-12-2019). Referido enxerto encontra-se reiteradamente em decisums de igual teor na Corte Catarinense (Apelação n. 0300049-91.2017.8.24.0045 em 2021, Agravo de Instrumento n. 5031708-71.2022.8.24.0000 em 2022) e nas Cortes Superiores (AgRg no AREsp 606.517/PR e REsp: 1649595 RS 2017/0015335-0)." Assim, considerando que os embargos de terceiro foram opostos apenas em 04/05/2022 (evento 1, INIC1), configurada a decadência. É da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RECORRENTE QUE ATUOU NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PETICIONAMENTO EM NOME PRÓPRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 675, CAPUT, DO CPC ULTRAPASSADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 29/05/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 5001511-21.2024.8.24.0144, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 09/10/2025) Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005254-23.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 675 DO CPC ULTRAPASSADO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TEMA N. 1.059 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para oposição dos embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou execução, é de cinco dias a contar da ciência inequívoca do ato constritivo, nos termos do art. 675 do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal não afasta a decadência quando comprovada a ciência inequívoca do terceiro acerca da constrição judicial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se reconhece nulidade por falta de intimação se demonstrada a efetiva ciência do interessado. 4. Caracterizada a intempestividade, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção dos embargos de terceiro. 5. Honorários recursais incabíveis, conforme Tema n. 1.059 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência e, em consequência, julgar extintos os embargos de terceiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954678v3 e do código CRC 4ffb01ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:46     5005254-23.2022.8.24.0075 6954678 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5005254-23.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas